Presidência
Cicero Fabio de Sousa Alvarenga — Biênio 2025-2026
O presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela tenha de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a ordem, na conformidade deste regimento da Câmara de Aparecida.
Art. 48. Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele.
II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
III – dar posse aos vereadores.
IV – dirigir com suprema autoridade a polícia interna da Câmara.
V – substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal.
VI – presidir a Comissão Executiva.
VII – quanto às sessões da Câmara:
a) Abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) Conceder a palavra aos vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, membros da administração Municipal e a representantes de projeto de iniciativa popular;
d) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros;
e) Chamar a atenção do vereador quando esgotar o tempo a que tem direito;
f) Decidir questões de ordem;
g) Anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
h) Estabelecer o ponto da questão sobre a qual deve ser feita a votação;
i) Anunciar o resultado da votação;
j) Fazer organizar, sob sua responsabilidade, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
k) Determinar a publicação da Ordem do Dia no Diário da Câmara, no prazo regimental;
l) Convocar sessão Legislativa Extraordinária nos termos do regimento.
VIII – Quanto às proposições:
a) Aceitá-las ou recusá-las quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno;
b) Encaminhar projetos de lei à sessão;
c) Promulgar leis nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
d) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal.
IX – Quanto às comissões:
a) Homologar as indicações de membros de comissão especial de inquérito;
b) Homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das comissões permanentes.